O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli apoiou-se no artigo 169, parágrafo 1º,
inciso I da Constituição Federal (CF) para suspender, liminarmente,
gratificação concedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a um
ocupante do cargo de técnico ministerial do quadro da Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado do Ceará (PGJ-CE), que acumulava funções junto à Promotoria
de Justiça Vinculada de Abaiara, no mesmo estado.
O dispositivo constitucional
invocado pelo ministro veda a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de
remuneração sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Efeito multiplicador
A decisão de suspender a
gratificação do servidor foi tomada por meio de liminar no Mandado de Segurança
(MS) 30831, impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE).
Em seu pedido, o MP cearense
advertiu para o risco de a decisão do CNMP gerar um efeito multiplicador, pois
uma série de outros servidores do MP do Ceará, que se encontram em condições
semelhantes às do servidor contemplado com a gratificação, ingressaram em
juízo, pleiteando o mesmo benefício.
Trata-se da Gratificação de
Execução de Trabalho Técnico Relevante (TTR), criada pela Lei estadual cearense
nº 14.043/2007. Por tal trabalho, a lei definiu aquele que, “mediante prévio
juízo da conveniência e oportunidade administrativa, contribui, de forma
efetiva e diferenciada, para a consecução dos objetivos institucionais, acarretando
ao executor o acréscimo na habitualidade das atribuições de seu cargo, bem como
as que demandem participação em comissões, grupos de trabalho e bancas
examinadoras”.
O servidor postulou, juntamente
com a gratificação, o cálculo das diárias pagas em virtude do desempenho da
atividade na comarca vinculada de Abaiara, na proporção de 50% do valor da
diária padrão devida aos servidores, também prevista na lei estadual
mencionada, na Resolução nº 01/2008 e, posteriormente, na Resolução nº
006/2010.
Entretanto, o requerimento
administrativo foi indeferido pela PGJ-CE, sob o fundamento de que a referida
verba não deve ser tida como complementação salarial”. Tal decisão levou o
servidor a propor Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP), que deu provimento à pretensão.
Alegações
Ao pleitear a medida liminar no
Supremo, o MP-CE argumenta que o CNMP, ao deferir o pedido do servidor,
exorbitou suas atribuições de controle administrativo, atuando como legislador
ordinário, ao criar direitos e obrigações em desacordo com as normas em vigor.
Argumentou, ainda, que o CNMP
superdimensionou o conceito legal de gratificação pelo exercício de atividade
relevante, criando um paradigma gerador de efeito multiplicador capaz de abalar
a autonomia financeira e orçamentária do Ministério Público estadual.
Competência
Em sua decisão, o ministro Dias
Toffoli citou recente decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3397, na qual fixou entendimento de que o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) integra a estrutura orgânica interna do Poder
Judiciário. Por simetria, segundo o ministro, por se tratar de instituição
semelhante, o CNMP integra a estrutura do Ministério Público.
E, conforme estabelece o
parágrafo 2º do artigo 130-A da Constituição Federal (CF), a competência do
CNMP abrange “o controle da atuação administrativa e financeira
("autogoverno") do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus
membros”.
Dentre essas funções, conforme
lembrou ainda o ministro Dias Toffoli, o MP possui autonomia financeira, no
sentido de poder elaborar sua própria proposta orçamentária e de gestão e
aplicação dos recursos que lhe forem destinados na lei orçamentária.
Decisão
Ao deferir a liminar, o ministro
Dias Toffoli observou que a decisão contestada do CNMP, “a pretexto de corrigir
ilegalidade, incide, ao menos neste exame preliminar, em potencialidade de dano
à capacidade de 'autogoverno' do Parquet (Ministério Público) estadual,
presente o efeito multiplicador capaz de afetar a execução orçamentária e
administrativa do órgão, retirando-lhe a capacidade de gerir os recursos que
lhe são próprios”.
FONTE: STF
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