Por votação unânime, a Segunda
Turma revogou na última terça-feira (6) a prisão preventiva do romeno K.W. e
determinou a expedição de alvará de soltura. A decisão foi tomada em questão de
ordem apresentada pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto, na Extradição
(EXT) 1254. O pedido extradicional foi feito pelo governo da Romênia para que
K.W. cumpra, em seu país de origem, a pena de três anos de reclusão que lhe foi
imposta pela justiça local pelo crime de fraude financeira. Contudo, para
manter-se em liberdade, o romeno terá de depositar seu passaporte no STF; não
poderá sair do Estado do Rio de Janeiro sem autorização do relator do processo
de extradição; terá de apresentar-se uma vez por semana ao juiz do local de sua
residência, e assumir o compromisso de atender a todos os chamamentos
judiciais. O descumprimento de tais condições implicará a renovação de sua
prisão.
Razoabilidade
Os ministros presentes à sessão
acompanharam o voto do relator, segundo o qual a prisão preventiva, decretada
em julho deste ano, não se coaduna com os princípios constitucionais da
necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, nem tampouco com o espírito de
respeito aos direitos humanos, assim como de proteção à família, emanados da
Constituição Federal.
O relator salientou que o crime
de estelionato é punido, no Brasil, com penas que variam de um a cinco anos.
Além disso, Ayres Britto considerou que K.W. é primário, casado com uma
brasileira e pai de um filho brasileiro de sete anos, sendo que ambos dependem
dele para sua sobrevivência.
“Isso nos obriga a avaliar
eventuais sequelas para a família, decorrentes da manutenção da prisão
preventiva”, ponderou o ministro-relator. Segundo ele, a esposa do romeno não
trabalha fora do ambiente doméstico. Por seu turno, ele é engenheiro em uma
empresa petrolífera, onde trabalha, e tem residência fixa. “Ele pode aguardar
em liberdade a marcha processual”, observou o ministro.
Ao lembrar que o estrangeiro tem
iguais direitos dos brasileiros, o ministro afirmou que “não se pode sonegar
direitos humanos ao estrangeiro”, lembrando que o artigo 5º da Constituição
Federal (CF) estabelece, em seu caput (cabeça), que todos são iguais perante a
lei e têm direito à liberdade.
O ministro Ayres Britto ponderou
que, embora a jurisprudência do STF preveja a decretação de prisão preventiva
como condição indispensável nos processos de extradição, ela precisaria ser
revista para que se possa examinar, caso a caso, sua real necessidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
O ministro Celso de Mello
lembrou, neste contexto, que a Constituição brasileira de 1946 (Estado Novo)
previa prisão preventiva de apenas 60 dias para fins de extradição, a ser
revogada se, nesse prazo, o processo de extradição não fosse ultimado, podendo
ser concedido HC, se ultrapassado.
Sob a égide dessa Constituição,
conforme lembrou, o STF chegou a editar a Súmula 2, prevendo a concessão de
liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a 60
dias.
Precedentes
Ao resolver a questão de ordem, o
ministro Ayres Britto reportou-se, entre outros precedentes, ao julgamento do
Habeas Corpus (HC) 91657, ocorrido em setembro de 2007, no qual o Plenário da
Suprema Corte permitiu ao ex-jogador de futebol colombiano radicado no Brasil
Freddy Rincón Valencia responder em liberdade a processo de extradição,
formulado pelo governo do Panamá.
Já naquele julgamento, a
desnecessidade da prisão preventiva para fins de extradição suscitou discussão.
O próprio relator, ministro Gilmar Mendes, apoiado pelos ministros Celso de
Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, sustentou a necessidade de
rediscussão desse instituto pelo Tribunal.
FONTE: STF
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