Decisão do desembargador José Eduardo Andrade está publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira.
O desembargador Eduardo José de
Andrade, em decisão liminar, declarou legal a greve deflagrada pelo Sindicato
dos Servidores em Arrecadação e Finanças da Secretaria da Fazenda de Alagoas
(SINDAF). O Estado de Alagoas fundou o pedido de declaração de ilegalidade em
entendimento não vinculante do Supremo Tribunal Federal e não comprovou a
irregularidade da greve, uma vez que limitou-se a juntar anúncio de greve
publicado no jornal antes da deflagração do movimento.
Em face do anúncio de paralisação
das atividades da categoria feito pelo SINDAF ao governador, o Estado de
Alagoas moveu a ação declaratória de ilegalidade de greve, sob o argumento de
que o movimento acarretaria dano irreparável, já que atingiria a segurança do
povo alagoano. O autor alegou ser flagrantemente ilegal e abusivo o movimento,
porque a categoria exerce serviço essencial à garantia da coletividade.
Para fundamentar o pedido, o
Estado utilizou entendimento do STF de que algumas categorias não poderiam
exercer o direito à greve, direito este que não seria absoluto, por
desempenharem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e da
segurança, à administração da justiça e à saúde pública. No entanto, tal
entendimento não tem força vinculante, uma vez que foi firmado de forma
acessória ao julgamento principal da reclamação constitucional nº 6.568-5/SP,
ajuizada pelo Estado de São Paulo.
“A inexistência de vinculação,
por si só, afasta a verossimilhança das alegações do autor. Além disso, tem-se
que, no presente caso, deveria ter sido acostado provas relativas à
inobservância dos requisitos legais por essa categoria, e não o fez,
limitando-se a juntar o anúncio de greve publicado no jornal, antes da
deflagração do movimento.”, pontuou Eduardo de Andrade.
O integrante da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) explicou que, em ausente algum
dos requisitos necessários, neste caso a verossimilhança das alegações, não é
possível o deferimento da antecipação da tutela.
FONTE: GAZETA WEB
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