A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que obriga a Marítima Seguros a
pagar a apólice de cliente. A seguradora havia se negado a pagar o valor
contratado alegando descumprimento contratual, pois o questionário de risco
teria sido preenchido incorretamente. A segurada, uma idosa de 70 anos, não
poderia ser a condutora principal do veículo porque nem tinha carteira de
habilitação, e o seu neto, apontado como condutor eventual, era, na verdade, o
condutor habitual.
A cliente ajuizou ação de
cobrança de indenização e também pedido de indenização por danos morais por não
ter recebido da seguradora o valor do seu automóvel roubado. O juízo de
primeiro grau condenou a seguradora a pagar, além do prêmio, três salários
mínimos a título de danos extrapatrimoniais. Na apelação, o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul reformou a sentença apenas para afastar a indenização por
danos morais.
Inconformada, a seguradora
recorreu ao STJ, alegando que estava obrigada a pagar indenização por risco não
assumido no contrato, pois o perfil do condutor no momento do roubo – o neto da
cliente – difere do perfil informado na ocasião do contrato, uma vez que a
condutora principal – a idosa – não possuía carteira de habilitação.
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, considerou que declarações inexatas ou omissões no questionário de
risco do contrato de seguro não implicam, por si, a perda do prêmio. Para que
ocorra a perda da indenização, é necessário que haja má-fé do segurado, com
agravamento do risco por conta das falsas declarações.
Para Salomão, o fato de a
segurada não possuir carteira de habilitação e ser o neto o condutor do carro
não agrava o risco para a seguradora. O veículo foi roubado, de forma que não
há relação lógica entre o sinistro e o fato de o motorista ter ou não carteira
de habilitação, pois isso não aumenta o risco de roubo.
Além disso, o ministro destacou que
o preenchimento incorreto do questionário de risco decorreu da ambiguidade da
cláusula limitativa, pois, de acordo com o entendimento do tribunal estadual,
uma das cláusulas do contrato dava margem para a cliente informar que o veículo
seria conduzido principalmente por seu neto, no atendimento de suas
necessidades. Dadas as circunstâncias, Salomão aplicou a regra interpretatio
contra stipulatorem: a interpretação mais favorável ao consumidor será a
adotada no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias.
FONTE: STJ
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