Crimes que envolvem débitos
tributários – como o não recolhimento de contribuição previdenciária – em
valores abaixo de R$ 10 mil são equivalentes a crimes de bagatela. Esse foi o
fundamento de decisão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Dois réus foram denunciados por
apropriação indébita de dez contribuições previdenciárias descontadas de seus
empregados, entre os anos de 2002 e 2004, totalizando pouco mais de R$ 12 mil
reais. Um dos réus foi absolvido e outro foi condenado à pena de dois anos e
quatro meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Posteriormente, a pena de
reclusão foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação
pecuniária.
O MPF e o réu condenado apelaram
ao TRF4, o primeiro pedindo também a condenação do corréu absolvido, o segundo
defendendo a própria absolvição. O tribunal regional considerou que o valor
remanescente da sonegação, que ainda não havia prescrito, somava cerca de R$
6.800. Isso permitiria a aplicação do princípio da insignificância, com a
consequente exclusão da tipicidade do delito – razão pela qual o TRF4
determinou a absolvição do réu anteriormente condenado.
No recurso ao STJ, o MPF afirmou
que o artigo 168-A do Código Penal (CP), que trata do crime de apropriação
indébita previdenciária, não estabelece valores mínimos, e que o fato de o
Estado não promover a cobrança de débitos inferiores a R$ 2.500,00 não
significa que não tenha interesse no recebimento dessas quantias. Além disso,
mesmo que o limite para a aplicação do princípio da insignificância fosse de R$
10 mil, as parcelas prescritas elevariam o valor apropriado indevidamente a
mais de R$ 12 mil.
Entretanto, o ministro Gilson
Dipp, relator do recurso, considerou que a jurisprudência já é pacífica no
sentido de que o princípio da insignificância se aplica a situações em que os
débitos tributários envolvidos não passem de R$ 10 mil. No caso, apontou,
considera-se a hipótese do crime de bagatela, em decorrência do artigo 20 da
Lei 10.522/02, conforme ficou decidido pela Terceira Seção do STJ ao julgar o REsp
1.112.748, no regime dos recursos repetitivos.
O magistrado disse ainda que, com
a Lei 11.457/07, que incluiu os débitos relativos à contribuição previdenciária
na dívida ativa da União, o mesmo raciocínio aplicado ao delito de descaminho,
quanto à incidência do princípio da insignificância, deve ser adotado para o
crime de não recolhimento das contribuições para a previdência social. Com essa
fundamentação, o ministro Dipp negou o recurso do MPF.
FONTE: STJ
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