Um empregado da Brasil Telecom S.
A. no Rio Grande do Sul que trabalhou fora de suas funções por quase uma década
vai receber diferenças salariais concernentes a cinco anos, porque quando
ajuizou a ação os seus direitos já estavam parcialmente prescritos. A empresa
recorreu alegando que a prescrição deveria ser total, porque se tratava de
reenquadramento funcional e não de desvio de função, mas a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso, ficando mantida assim a condenação.
A empresa chegou à instância
superior informando que, partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de
examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente
enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo bienal
da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar
o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o seu
direito já estaria totalmente prescrito.
De acordo com o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador foi enquadrado na função de
instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de
examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função.
Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial na SDI-1, ministro
Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso
a prescrição parcial e quinquenal.
O relator esclareceu a questão
explicando que para a aplicação da prescrição total defendida pela empresa, por
força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado,
que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente,
novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como
instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de
examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função.
Segundo relator, “a prescrição, pois, é parcial e quinquenal”, isto é, o
empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
FONTE: TST
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