A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que falta grave cometida por preso implica
reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não
para livramento condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada
em julgamento de recurso do Ministério Público (MP) contra decisão do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que determinou a regressão de um preso
que havia cometido falta grave ao não voltar de serviço externo. O tribunal
estadual determinou o retorno ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas
não a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios.
O preso foi condenado a 15 anos,
um mês e dez dias de reclusão, mais dez meses de detenção, e cumpria, à época
da falta, regime semiaberto. O MP buscava o reconhecimento de que a prática de
falta grave implica a alteração da data de início para a concessão de novos
benefícios. O TJRS negou o recurso, dizendo que “a alteração da data-base para
fins dos benefícios executórios decorre exclusivamente do trânsito em julgado
da sentença penal condenatória, referente ao delito praticado no curso da
execução penal”.
O relator do caso no STJ,
ministro Gilson Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que “a
prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso
temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no
desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a
comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação
própria”. Por esse motivo, o ministro determinou a reforma do acórdão para que
se reconheça que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo para
progressão do regime.
FONTE: STJ
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