Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela
USP.
Mestre em Direito Civil
Comparado pela PUCSP.
Coordenador e professor dos cursos de
pós-graduação lato sensu em Direito Privado da
Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo).
Professor da Rede de Ensino LFG.
Autor da Editora GEN/Método.
Sempre
volta ao debate o tema relativo à responsabilidade civil da instituição
bancária pelo roubo de cofre localizado em suas instalações. Discute-se
amplamente quais os limites do dever de indenizar da entidade financeira, o que
se pretende esclarecer por este breve estudo.
De
início, é forçoso visualizar a presença de um contrato de depósito em casos
tais, em regra regido pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da notória
presença dos elementos da relação de consumo descritos nos arts. 2º e 3º da
Lei 8.078/1990. Não se olvide que o
Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 297, já definiu que “O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que
concerne ao depósito bancário, deduz-se naquela Corte Superior que “Ainda que
os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de
terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar
do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do
fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação” (STJ, REsp
1045897/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
24/05/2011, DJe 01/06/2011).
Dessa
forma, não restam dúvidas quanto à incidência da Lei Consumerista em casos
tais, diante da prestação do serviço bancário, subsumindo-se a responsabilidade
objetiva descrita no art. 14, caput,
da Lei 8.078/1990, in verbis: “O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos”. Como consequência direta dessa aplicação, não há
necessidade de o cliente bancário demonstrar a culpa da instituição, havendo
uma presunção absoluta desta, nos termos da responsabilização objetiva
consagrada pela Norma Protetiva. Com precisão, a jurisprudência tem afastado a
alegação de que o roubo ou o furto constitui caso fortuito ou força maior, por
ingressar no risco-proveito ou risco do empreendimento da instituição
bancária (ver: STJ, REsp 994.040/PE, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2011, DJE 18/04/2011).
Sob
a perspectiva da estrutura do negócio, pelo contrato de depósito o depositário
recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o
reclame (art. 627 do Código Civil). O depósito é um contrato, em regra,
unilateral e gratuito (art. 628 do Código Civil). Entretanto, é possível o
depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou
profissão do depositário. É justamente o que ocorre nos contratos de guarda em
cofres prestados por instituições bancárias, aplicando-lhes ainda o Código de
Defesa do Consumidor (como mesma conclusão: TJSP,
Apelação 7132284-2, Acórdão 2615160, São Paulo, 21.ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Richard Paulo Pae Kim, j. 15.05.2008, DJESP 02.06.2008).
O
contrato em questão é comutativo e também personalíssimo (intuitu personae),
fundado na confiança do depositante em relação ao depositário. Em tom didático,
pode-se afirmar que o depositante deposita confiança no depositário, tendo o último o estrito dever de
vigilância da coisa depositada. Trata-se
de um contrato temporário, que pode ser fixado por prazo determinado ou
indeterminado. Constitui ainda contrato real, pois, a exemplo do comodato e do
mútuo, tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa a ser depositada (tradição). Em
outras palavras, no depósito em cofre, o contrato só passa a ser válido quando
o depositante entrega seus pertences ao depositário, no caso, a instituição
bancária.
Deve ficar claro que é
melhor a configuração da relação jurídica ora estudada como contrato de
depósito e não como de locação. Consigne-se que as instituições financeiras
preferem, por vezes, a denominação documental locação na inútil tentativa de exclusão de sua responsabilidade,
como se verá adiante, pelos julgados transcritos.
No
caso do depósito de cofre são da sua essência a segurança e a proteção que se busca por meio negócio,
sendo essas as suas causas. Desse modo, pela própria
estrutura do negócio jurídico em questão, e também pela incidência do Código de
Defesa do Consumidor, em diálogo das
fontes com o Código Civil, deve ser considerada como nula a cláusula que
exclui ou atenua a responsabilidade civil do depositário. Para tal conclusão,
de início, cite-se a previsão do art. 25, caput,
do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores”. Ato contínuo, a nulidade absoluta da cláusula de não-indenizar ou
de limitação da indenização é consagrada pelo art. 51, inc. I, do CDC (“São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”).
Em reforço, diante de um
diálogo de complementaridade e pela
patente imposição do conteúdo negocial por parte do depositário, serve como
apoio o art. 424 do Código Civil que reconhece a existência de cláusulas
abusivas nos contratos de adesão (“Nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio”). Ora, não há a menor dúvida de que, por meio da cláusula
de irresponsabilidade ou de limitação da indenização, o depositante-aderente
está renunciado a um direito inerente ao negócio, qual seja a segurança
buscada. Pelo caminho dos comandos legais citados, não tem sido diferente a
conclusão da jurisprudência, conforme se extrai das seguintes decisões:
“DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS
EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I
- O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e,
por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse
bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo
51, I, da Lei nº. 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas
que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as
tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de
alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante,
reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e
materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese
dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o
roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a
natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a
considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria
atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário.
Recurso Especial provido”. (STJ, REsp.
1.133.111/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/10/2009, DJE
05/11/2009).
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
SUBTRAÇÃO DE BENS DOS AUTORES DEPOSITADOS EM COFRE SITUADO NA
AGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM NATUREZA DE DEPÓSITO E NÃO
DE LOCAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO BANCO NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE CONSIDERADA NULA EM CONTRATOS DE CONSUMO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER
REPARADOS, PORÉM, COM A DIMINUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE
NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AUTORES. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS
E MATERIAIS. VALOR DE ATUALIZAÇÃO DE MERCADO DOS DANOS MATERIAIS. CONTAGEM QUE
SE DÁ A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TRAZIDA AOS AUTOS. MODIFICAÇÃO
IMPOSSIBILITADA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS TEMPESTIVAMENTE
OFERTADOS. Documentos
juntados com o recurso de apelação que não podem ser considerados, por ofensa
aos arts. 396 e 397, do CPC. Recursos parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. Procedência.
Repartição da sucumbência proporcionalmente de acordo com a parcela vencida por
cada uma das partes na demanda. Recursos parcialmente providos. Sentença
parcialmente reformada”. (TJSP,
Apelação n. 7218784-7, Acórdão n. 3437153, Piracicaba, Vigésima Primeira Câmara
de Direito Privado, Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito, julgado em 03/12/2008,
DJESP 05/02/2009).
Na linha das premissas
adotadas pelos acórdãos, são reparáveis todos os danos suportados pelo
depositante-consumidor, o que inclui os danos materiais e os morais,
decorrências naturais do princípio da
reparação integral dos danos (art. 944, caput,
do Código Civil e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor). Para
ilustrar, os valores correspondentes às joias constituem danos emergentes ou danos
positivos, o que a pessoa efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil).
Há que se falar também em danos morais, diante de lesões a direitos da
personalidade, sendo fixada a indenização com base em um preço de afeição relativo à coisa (art. 952, parágrafo único, do Código
Civil).
Por fim, resta a questão
relativa à prova do conteúdo depositado no cofre, a fim de que seja delimitado
o quantum indenizatório em benefício
do depositante. Por vezes as instituições financeiras alegam que cabe ao cliente
a comprovação do que estava no interior do cofre, premissa totalmente falsa. Diante
da existência da responsabilidade objetiva do depositário e da possibilidade de
inversão do ônus da prova a favor do consumidor, caberá a
instituição-depositária demonstrar que o conteúdo alegado não condiz com a
realidade. Como é notório, a inversão do ônus da prova para tutela do consumidor
cabe nos casos de sua hipossufiência ou em sendo suas alegações verossímeis
(art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990). No plano jurisprudencial, várias
decisões aplicam a referida inversão em demandas envolvendo o roubo ou o furto a
cofre bancário. A título de exemplo:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. LOCAÇÃO DE COFRE EM BANCO. ROUBO. DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
OCORREU DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AINDA QUE SE
ENTENDESSE PRESENTE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC, O RECURSO ESPECIAL NÃO
INFIRMOU O FUNDAMENTO DE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O CDC, QUE PERMITE A INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA QUANDO NECESSÁRIA, CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial mostra-se deficiente em sua
fundamentação, no tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois, apesar de mencioná-los na
folha inicial do apelo, não expõe o motivo pelo qual eles teriam sido
vulnerados. Incidência da Súmula nº. 284/STF. 2. Ademais, o Juízo de Primeiro
Grau e o Tribunal a quo restringiram-se aos limites da lide, não havendo
de se falar em julgamento extra petita. 3. A ausência de ataque aos
fundamentos da decisão agravada, quanto aos demais preceitos normativos
supostamente contrariados e ao dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da
Súmula nº. 182/STJ. 4. Além disso, mesmo que se entendesse ter havido exposição
de motivos acerca da sugerida ofensa ao art. 333, I, do CPC, o Recurso Especial esbarraria
no óbice da Súmula nº. 283/STF, pois inexistiu combate ao ponto do acórdão
estadual em que se registrou tratar-se de hipótese de incidência do Código de
Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova quando
necessária, caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg-REsp 888.680/DF, Quarta Turma, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/08/2011, DJE 15/08/2011
“PROCESSO
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VIOLAÇÃO DE COFRE DURANTE FURTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS APONTADOS NA INICIAL. Pedido de indenização
formulado por consumidor-locatário de cofre alugado em instituição financeira,
que perdeu seus bens nele depositados por ocasião de furto ocorrido no interior
de instituição bancária. - Foi reconhecida nas instâncias ordinárias que a
consumidora habitualmente guardava bens valiosos (jóias) no cofre alugado pela
locadora-instituição bancária, portanto, verossímeis as afirmações. - Hipótese
de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da
prova em favor do consumidor, no que concerne ao valor dos bens depositados no cofre locado. - Reconhecido o dever de inversão
do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações
verossímeis que exsurgem do contexto das provas que produziu, aplica-se o
disposto no art. 257 do RISTJ e a Súmula nº. 456 do STF, ressaltando-se que a
instituição financeira-recorrida nunca impugnou o valor pleiteado a título de
danos materiais. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 974.994/SP, Terceira Turma, Relª Min. Fátima Nancy Andrighi,
julgado em 05/06/2008, DJE 03/11/2008).
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. BANCO. ROUBO DE JÓIAS MANTIDAS EM COFRE ALUGADO PELA
CLIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DANO CONFIGURADA, DADA SUA
OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A VIGILÂNCIA E A INTEGRIDADE DO COFRE.
DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE INDENIZAR CONSTANTE DO CONTRATO. Ocorrência do dano
alegado pela autora que comporta ser admitida no caso, tendo-se em vista a
prova documental que apresentou, podendo ser aplicada em seu favor, ainda, a
inversão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cabimento, outrossim, da indenização por danos morais também
postulada pela autora. Procedência da ação que deve ser mantida. Recurso do réu
improvido, com observação”. (TJSP,
Apelação n. 9159727-37.2003.8.26.0000, Acórdão n. 5073254, São Paulo, Décima
Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, julgado em 30/03/2011,
DJESP 03/05/2011).
Observe-se que a solução da inversão do ônus da prova cabe
mesmo quando o contrato é configurado como sendo de locação e não de depósito,
como se verifica dos três acórdãos expostos. Em todas as hipóteses, deve o
julgador ser guiado pelas circunstâncias do caso concreto, pelas as máximas de
experiência, pelo bom senso e pelos fins sociais da norma descritos no art. 5º
da Lei de Introdução.
Em conclusão, para que faça jus à indenização pelo conteúdo alegado, cabe ao consumidor apenas
a prova mínima relativa ao conteúdo
do cofre, o que pode ser concretizado por meio de testemunhas, fotos, notas
fiscais, recibos, declarações do imposto de renda e outros documentos idôneos (TJSP, Apelação n. 7060258-1, Acórdão n. 3483110,
São Paulo, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Candido Alem,
julgado em 02/12/2008, DJESP 24/03/2009). A partir de então, realizada a prova
mínima, a carga probatória negativa quanto ao conteúdo do cofre caberá à
instituição bancária, sob pena de total procedência da demanda proposta pelo depositante-consumidor.
FONTE: INJUR
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