É cabível a assistência de ente
público no processo de execução, mesmo que não tenham sido opostos embargos do
devedor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso em que se discutia a possibilidade de a União entrar como
assistente em ação movida pela Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A,
atual Chase Manhattan Leasing Arrendamento Mercantil S/A, contra a Companhia
Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).
A Chase Manhattan interpôs ação
na Justiça estadual do Rio com o objetivo de cobrar saldo remanescente de
dívida pelo não cumprimento de aditivo contratual de arrendamento mercantil
celebrado em 1992. O pedido no STJ era para que a União fosse impedida de atuar
como assistente numa demanda em que se executa dívida por contrato
originariamente assinado em 1984.
O contrato vem sendo questionado
pelo Ministério Público em várias ações que tramitam na 3ª Vara Federal do Rio
de Janeiro. Alegando que há conexão entre a execução da Chase Manhattan e
aquelas ações, a União defendeu que a ação executiva deveria ter sido proposta
também na Justiça Federal e pediu seu ingresso como assistente.
Em 1991, direitos e obrigações da
Empresa dos Portos do Brasil S/A, extinta Portobrás, foram repassados para a
CDRJ, o que justifica o interesse da União nas ações que tramitam na 3ª Vara
Federal– pois ela é a garantidora das obrigações. O Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) considerou cabível o pedido de assistência formulado pela
União na ação de execução e determinou que os autos fossem apensados àqueles em
trâmite na 3ª Vara Federal.
A empresa de arrendamento
mercantil sustentou no STJ que só é possível a assistência jurídica na execução
se for apresentado embargo do devedor. A lei processual, segundo ela, proíbe
assistência no processo de execução. A CDRJ, por sua vez, sustenta que os
recursos necessários para o pagamento dos seus débitos com a empresa de leasing
viriam do orçamento da União, garantidora das obrigações contraídas pela
Portobrás e posteriormente repassados à CDRJ.
Segundo o relator no STJ,
ministro Raul Araújo, o tema do cabimento da assistência em processo de
execução quando não opostos embargos do devedor é controverso na doutrina.
Ocorre que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite a intervenção de
terceiro que tiver interesse na sentença. Porém, não havendo embargos, também
não há sentença na execução, mas apenas procedimentos de ordem prática
destinados à quitação da dívida.
De acordo com o relator, parte da
doutrina considera que não é possível o pedido de assistência, por haver apenas
uma satisfação material do credor; e parte considera que é possível em qualquer
situação, seja processo de cognição, executivo ou cautelar.
A Quarta Turma considerou que, no
caso da CDRJ, a decisão do processo de execução trará reflexos diretos para a
União, já que esta é a sucessora legal da Portobrás. “Embora no processo de
execução não possa haver sentença de mérito, as decisões aqui tomadas são de
extrema importância e podem vir a repercutir na forma de prejuízo ao patrimônio
da União”, ressaltou o relator. A execução visa a um resultado prático, mas,
segundo o ministro, o juiz pode proferir decisões necessárias a evitar o
prosseguimento de ações eivadas de vício.
Segundo o ministro, existe
interesse jurídico capaz de justificar a assistência “toda vez que a decisão
possa influir na posição jurídica do interveniente, melhorando-a ou
piorando-a”. Na execução movida pela Chase Manhattan, acrescentou o relator,
“não há como negar o reflexo que a decisão do processo terá na posição da
União”.
Ele lembrou ainda que a Lei
9.469/97 admite a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, como
assistentes, em qualquer fase do processo em que se verifique interesse do ente
público, ainda que seja interesse meramente econômico.
FONTE: STJ
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