O ministro Ricardo Lewandowski,
do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de suspensão do processo contra
o empresário L.C.G.C., acusado de não emitir notas fiscais de venda e de
sonegar ICMS das transações comerciais.
Por meio do Habeas Corpus (HC) 110321,
o advogado de defesa do administrador de uma empresa de importação e exportação
localizada em Taguatinga (DF) pretende trancar a ação a que responde, alegando
que a decisão do juiz de primeira instância, que recebeu a denúncia, não
estaria devidamente fundamentada. O advogado sustenta, ainda, que a conduta não
se enquadra ao crime previsto no artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/90,
uma vez que não houve fato gerador do ICMS relativo às apontadas mercadorias.
De acordo com o advogado, a
autoridade fiscal se baseou na diferença de mercadorias no estoque da empresa,
presumindo a saída delas. Mas, sustenta a defesa, a saída dessas mercadorias
nunca ocorreu. Com esse argumento, pedia a suspensão liminar do processo e, no
mérito, seu trancamento definitivo.
Ao rejeitar o pedido de liminar,
o ministro frisou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido de que o
trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como
atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. “Não me
parece, nesse juizo de prévia delibação, ser a hipótese narrada nos autos,
concluiu o ministro.
Para julgar o mérito do HC, o
ministro solicitou informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, onde
tramita o processo contra L.C. e que o procurador-geral da República emita
parecer sobre o caso.
FONTE: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário