O ministro Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ajuizadas pela Federação Nacional de Entidades de
Oficiais Militares Estaduais (ADI 4473) e pela Associação Nacional das
Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (ADI 4441)
que questionam, respectivamente, a inclusão de oficiais militares em regime
geral de previdência no Pará e a lei sergipana que criou, no âmbito da Polícia
Militar do estado, o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares,
composto por 27 oficiais temporários oriundos do Exército Brasileiro que
ocupavam vaga no Quadro de Oficiais da Polícia Militar.
ADI 4473
À primeira ação – ADI 4473 – o
ministro negou seguimento porque a entidade não representa o conjunto de
pessoas às quais a norma atacada se aplica. Dias Toffoli salientou que, de
acordo com o Decreto-lei nº 667/69, a categoria funcional dos policiais militares
é composta por oficiais e praças militares, e a Federação Nacional de Entidades
de Oficiais Militares Estaduais restringe-se a defender os interesses de
oficiais integrantes das instituições militares estaduais.
“Desse modo, entidade que
representa em juízo apenas os interesses dos oficiais militares não poderia
validamente impugnar norma estadual que dispõe sobre o regime de previdência de
todos os servidores militares do Estado do Pará, por não possuir o requisito da
ampla representatividade do conjunto das pessoas às quais a norma se aplica”,
afirmou o ministro Dias Toffoli.
ADI 4441
Já a ação ajuizada pela
Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e
Bombeiros Militares (Anaspra) teve seu seguimento negado em razão de falta de
pertinência temática, tendo em vista que, segundo informação prestada nos autos
pelo governador de Sergipe, o dispositivo legal impugnado (Lei Ordinária nº
4377/2001) “é de interesse exclusivo dos oficiais policiais militares, em nada
interferindo na esfera de direitos e interesses dos praças da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do estado”.
“Com efeito, é o caso de ausência
de pertinência temática. Esta Corte tem sido firme na compreensão de que as
entidades de classe e as confederações sindicais somente poderão lançar mão das
ações de controle concentrado quando tiverem em mira normas jurídicas que digam
respeito aos interesses típicos da classe representada”, asseverou o relator,
citando a ADI 3906 como precendente.
FONTE: STF
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