A Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou nesta terça-feira (6) uma série de recursos
(agravos regimentais) interpostos em mandados de segurança de autoria de
candidatos eliminados de concurso público realizado pelo Ministério Público da
União (MPU).
Todos os mandados questionavam a
constitucionalidade de regras fixadas no edital do concurso e tiveram os
pedidos de liminar negados, decisão mantida pela Segunda Turma ao acompanhar o
voto do relator dos processos, ministro Gilmar Mendes.
Os mandados (MS 30243, 30246,
30032 e 30188) questionaram a constitucionalidade da exigência de teste de
direção de veículo e de teste de aptidão física na seleção para os cargos de
técnico de apoio especializado na categoria segurança e na categoria transporte.
Teste de direção veicular
O ministro Gilmar Mendes explicou
que entre as atribuições legalmente previstas para o cargo de técnico de apoio
especializado na categoria segurança está a de condução de veículos oficiais
empregados no transporte de membros e servidores em serviço, bem como no
translado de processos administrativos, judiciais e de testemunhas, quando
necessário.
“Nesses termos, concluo que a
exigência do teste de direção veicular possuiu estrita pertinência com as
atribuições do cargo e que é perfeitamente legítimo à Administração Pública
selecionar os candidatos melhores qualificados, exigindo, além da carteira
nacional de habilitação específica, a boa prática na condução de veículos”,
disse, ao concluir que a exigência específica do teste de direção de veículo
não viola a Constituição Federal.
O ministro destacou ainda que as
atribuições legalmente impostas ao cargo de técnico de apoio especializado na
categoria transporte “referem-se diretamente à condução de veículos
automotores”.
Teste de aptidão física
Sobre o questionamento em relação
ao teste de aptidão física, o ministro Gilmar Mendes disse que o cargo de
técnico de apoio especializado na categoria segurança tem entre suas funções de
destaque promover a “adequada segurança pessoal de membros, outras autoridades,
servidores e demais pessoas nas dependências das diversas unidades do
Ministério Público da União, ou externamente, se for o caso”, função que exige
“um bom condicionamento físico”.
Já em relação ao cargo de técnico
de apoio especializado na categoria transporte, o ministro informou que entre
suas atribuições está a de garantir a “incolumidade física de dignitários,
testemunhas e de pessoas ameaçadas que conduzam”, atividade que também exige
“um bom condicionamento físico”.
Constituição Federal
Em todos os mandados de
segurança, o ministro Gilmar Mendes explica que a Constituição Federal
estabelece que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em
concurso público a ser elaborado de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo, na forma estabelecida pela lei.
A Lei 11.415/06 dispõe sobre as
carreiras do MPU e determina que as atribuições dos cargos e suas
especialidades devem ser fixadas em regulamento. Essa lei foi regulamentada
pela Portaria PGR/MPU 68/10, que teve seu conteúdo repetido no edital do
concurso público questionado no Supremo.
“Conjugando os diplomas acima
mencionados, entendo que a Lei 11.415/06, ao estabelecer a necessidade de
realização de ´provas` para o ingresso no MPU, sem especificá-las, e determinar
que as atribuições dos cargos sejam fixadas por regulamento, permitiu que as
referidas `provas´ fossem elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de
cada cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais”, afirma o
ministro Gilmar Mendes.
Competência
O julgamento de mandados de
segurança foi transferido para as Turmas do Supremo com a aprovação da Emenda
Regimental nº 45. A emenda ampliou a competência das Turmas do STF para o
processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no
Plenário.
A emenda regimental foi aprovada
no dia 18 de maio deste ano e publicada no Diário da Justiça eletrônico no
último dia 15. A partir de então, as duas Turmas do Supremo estão autorizadas a
julgar extradições, mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da
União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério
Público, mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores,
habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República, entre outras
classes processuais.
FONTE: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário