A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da
Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra decisão que considerou
arbitrária e abusiva a desclassificação de um candidato aprovado na fase
objetiva de concurso público com base em exame clínico não previsto no edital.
A análise da Turma seguiu o entendimento já manifestado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), que, além de garantir a contratação do
empregado, condenou a Corsan a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral.
Conforme consta do processo, o
edital do concurso previa a realização de provas objetivas e exigia, para
contratação, “boa saúde física e mental, verificada em exame médico
admissional”. O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente em tratamento
de água e esgoto, mas eliminado no exame médico admissional com base em laudo
de ressonância magnética que apontou “mínima protrusão posterior” da coluna
cervical e “pequena hérnia póstero-lateral esquerda”.
O laudo da perícia realizada na
fase de instrução da reclamação trabalhista contra a Corsan registrou que o
trabalhador apresentava “alterações radiológicas da coluna vertebral sem
comprometimento clínico evidente ao exame”, e considerou-o apto para a função à
qual se candidatara, “desde que executada de acordo com os padrões de ergonomia
e segurança do trabalho determinados pela legislação” Com base na perícia, a
sentença de primeiro grau anulou sua eliminação do concurso e determinou à
empresa que o contratasse no cargo para o qual fora aprovado e pagasse os
salários correspondentes à data em que deveria ter sido admitido, além de
deferir a indenização por dano moral.
Ao recorrer da condenação, a
Corsan argumentou que a avaliação do perito não levou em conta o “contexto da
medicina do trabalho”, o que era “imperativo legal”. Alegou ainda que o
exercício das funções previstas agravaria os problemas físicos apresentados
pelo candidato, de modo que não seria aconselhável sua contratação para o cargo
em questão. E sustentou ainda que a não aprovação no exame médico admissional
permitia a sua desclassificação, independentemente da colocação alcançada nas
provas objetivas, nos termos do artigo 168, inciso I, parágrafo 2º, da CLT.
Contudo, o TRT-RS observou que o
edital do concurso não exigia plenas condições de saúde para o desempenho da
função, nem continha a exigência de exames específicos e complexos. Desse modo,
entendeu estar demonstrada a aptidão do empregado para a função proposta e,
portanto, preenchido o requisito do edital quanto às boas condições de saúde. O
Regional manteve a sentença e negou seguimento a recurso de revista da empresa,
motivando-a a interpor agravo de instrumento ao TST.
Com base nos fatos apresentados
pelo Regional, a relatora do acórdão na Oitava Turma, ministra Dora Maria da
Costa, afastou as alegações de violação do artigo 168 da CLT, que trata das
medidas preventivas de medicina do trabalho e da obrigatoriedade do exame
admissional, ao afirmar que os requisitos legais foram cumpridos, “inclusive
chegando-se à conclusão, com base no laudo pericial, de que o trabalhador está
apto para o trabalho”. Rejeitou, também, a suposta violação do artigo 37,
inciso II, da Constituição da República (exigência de concurso público), uma
vez que a participação do candidato no concurso é incontroversa.
Na análise do questionamento da
Corsan quanto à condenação por dano moral, a relatora ressaltou que não seria
possível, no âmbito do TST, a revisão pretendida, pois a Súmula 126 do TST
impede o reexame de fatos e provas. A ministra observou ainda que a indenização
deferida pelo Regional não afrontou dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais. A decisão foi unânime.
FONTE: TST
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