A Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (20/9), o direito de
liberdade provisória a D.M.O., preso provisoriamente há cerca de um ano pela
suposta prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Por unanimidade,
a Turma seguiu o voto do relator do Habeas Corpus (HC108483), ministro Ricardo
Lewandowski, que concedeu o pedido por considerar que a prisão cautelar
decretada pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (RS) não estava
“devidamente motivada”. O HC no Supremo questionava decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que negou o HC nº 187.548-RS ao acusado.
D.M.O. foi preso em setembro de
2010 após ter sido flagrado, juntamente com outros jovens, na posse de 265
gramas de maconha no pátio interno de um edifício. A prisão preventiva do jovem
decretada pela 11ª Vara Criminal de Porto Alegre baseou-se no artigo 44 da Lei
nº 11.343/06, que proíbe a concessão do benefício de liberdade provisória para
os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Para o ministro Lewandowski,
prisões cautelares assentadas unicamente nesse dispositivo não se sustentam.
Segundo ele, não existe nenhum outro fato concreto que justifique a detenção
preventiva do acusado, visto que até mesmo o montante de droga apreendido,
“embora não desprezível, não é quantidade que impressione”.
O relator classificou como
“desnecessária e desproporcional” a medida imposta a D.M.O., já que não há
provas concretas de que ele seja um traficante. Nesse sentido, concedeu o HC determinando
a expedição do alvará de soltura, desde que não haja nenhum outro fato que
motive a prisão do réu.
Na decisão, a 2ª Turma facultou
ainda ao magistrado de primeira instância a possibilidade de impor ao acusado
alguma outra medida alternativa à prisão, que esteja prevista no artigo 319 do
Código de Processo Penal, com a redação alterada pela Lei 12.403/11.
Em vigor desde 4 de julho, a Lei
12.403/11 modificou as regras da prisão preventiva e instituiu outras medidas
cautelares. Ela prevê uma série de medidas cautelares quando a prisão
preventiva não for cabível. Uma delas determina o recolhimento domiciliar do
investigado no período noturno e nos dias de folga caso ele tenha residência e
trabalho fixos. Outra medida cautelar prevê o monitoramento eletrônico do
acusado.
FONTE: STF
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