A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou crime único o roubo de caminhão e da carga
de 1.020 caixas de leite, bem como de R$ 88 e um chip de telefone celular de
propriedade do motorista. Dessa forma, os ministros do colegiado restabeleceram
a sentença que aplicou a dois réus a pena de sete anos e seis meses de
reclusão.
Os réus e outros comparsas
interceptaram o caminhão nas proximidades do posto de pedágio de Boa Vista do
Sul (RS) e, com armas em punho, roubaram o veículo e os pertences do motorista.
A sentença os condenou a sete
anos e seis meses de reclusão, no regime fechado, e a 20 dias-multa. O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entendendo tratar-se de concurso formal
de crimes, elevou a pena para oito anos e nove meses de reclusão. “Na espécie,
em única ação, foram subtraídos bens de duas vítimas, não se podendo falar em
crime único”, afirmou o TJRS.
No STJ, a defesa sustentou que a
hipótese é de crime único, pois a “ação consciente dos pacientes dirigiu-se
contra uma única pessoa: o caminhoneiro, que, no momento, apresentava-se como
detentor/possuidor de bens pertencentes a outra pessoa”.
Segundo o ministro Og Fernandes,
relator do caso, embora o caminhão pertencesse à empresa transportadora, foi o
motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve
a liberdade cerceada.
“Desse modo, conquanto dois
tenham sido os patrimônios atingidos, repita-se, o da empresa transportadora –
proprietária do caminhão – e o do caminhoneiro – dono dos R$ 88 subtraídos –, a
vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a
posse direta. Daí não haver falar em concurso formal de delitos, mas
tão-somente em crime único”, destacou o relator.
O ministro Og Fernandes afirmou
que pensar de maneira diferente seria admitir a existência de diversos roubos:
“O primeiro, contra a empresa transportadora; o segundo, contra a empresa
proprietária da carga transportada; o terceiro, contra o motorista; e assim
sucessivamente. Não me parece ser este o propósito da lei.”
FONTE: STJ
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