O ministro Joaquim Barbosa, do
Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa dos autos da Ação Cautelar
(AC) 2957 ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Na ação, uma
estudante pedia que fosse autorizada sua matrícula no curso de Farmácia da
Universidade Federal de Sergipe (UFSE), como consequência da suspensão de
decisão do TRF-5 a respeito do sistema de cotas instituído pela universidade.
Ao decidir, o ministro Joaquim
Barbosa salientou que o STF já firmou entendimento no sentido de que não tem
competência para apreciar medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário cujo paralisamento na origem foi determinado em
observância ao §1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Esse
dispositivo determina que “caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte”.
Para o ministro relator, na AC
2957 não há dúvidas de que a requerente pretende obter decisão que conceda
efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto, de forma que
possa retornar à universidade.
“Tendo em vista que o recurso
extraordinário encontra-se sobrestado na origem, cabe, por via de consequência,
ao tribunal de origem analisar este pedido. Determino a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região”, decidiu o ministro relator.
Fatos
A requerente ajuizou a ação na
Justiça Federal sergipana alegando a inconstitucionalidade da Resolução
80/2008, que instituiu o sistema de cotas na referida universidade, reservando 50%
das vagas aos estudantes egressos do ensino público. A estudante, que teria
sido aprovada na 79º colocação se não existisse o Sistema de Cotas, requereu a
efetivação de sua matrícula no Curso de Farmácia. O pedido foi deferido pela
Justiça e ela pôde ingressar no curso. Contudo, o Tribunal Regional Federal da
5ª Região anulou essa decisão e determinou o cancelamento de sua matrícula.
Inconformada, a estudante
interpôs recurso extraordinário, o qual foi suspenso em razão do reconhecimento
da repercussão geral no RE 597285, de relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski.
FONTE: STF
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