Familiares de militar morto em
acidente provocado por colega vão receber da União R$ 500 mil por dano moral
reflexo, também chamado de dano moral por ricochete. A decisão é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator
do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. O ministro utilizou como parâmetro o
valor concedido a dependentes de militares mortos no terremoto no Haiti em
2010.
O acidente automobilístico
aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A
vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era
conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.
Inicialmente, a família do cabo
ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção post mortem para
terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude
da suspensão das homenagens post mortem; e dano moral em razão do acidente
causado durante o serviço.
Culpa exclusiva
Em primeira instância, o pedido
foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por
culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização
da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.
Houve apelo e o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem.
O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente
que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria
fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação
de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os
requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.
Viúva, dois filhos e pais do
militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo
Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente
ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode
ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.
Danos reflexos
O ministro distinguiu as
diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização
por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas
jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a
necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.
O ministro esclareceu que, embora
este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem
experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em
que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de
forma reflexa – dano moral por ricochete ou préjudice d’affection –, em virtude
dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também
causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.
É o caso do sofrimento pela morte
de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a
cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo
magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.
O ministro arbitrou em R$ 500 mil
a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu
“auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas
falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$
150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.
FONTE: STJ
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