A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF)
que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes
que não apresentassem comprovante de residência. A intenção do MPF era que, na
falta de contas de água ou luz, ou de outros comprovantes, a Caixa tivesse de
aceitar declaração de residência firmada pelo próprio consumidor ou por
procurador.
A Caixa já aceita declarações de
residência, mas não é uma regra obrigatória, dependendo da análise dos gerentes
em cada caso. A ação civil pública do MPF foi ajuizada em Santa Catarina,
depois de representação em que um interessado afirmava não ter conseguido abrir
uma conta de poupança por falta do comprovante de residência. A primeira
instância julgou o pedido improcedente.
A ação do MPF buscava impedir a
Caixa de exigir, em Santa Catarina, comprovante de residência para abertura de
cadernetas de poupança, para que fosse aceita apenas a declaração. Segundo o
MPF, a exigência do comprovante de residência é abusiva. O juízo de primeiro
grau julgou o pedido improcedente, por entender que a exigência não é
dificultosa, que a presunção de veracidade da declaração de residência não
equivale à comprovação e que, além disso, em certos casos, a Caixa já aceita
declarações.
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) confirmou a sentença. O MPF recorreu ao STJ, alegando que a Lei
7.115/83 surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de
residência, e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas pelo
próprio cliente “valoriza a palavra e a honestidade do cidadão”.
O relator do recurso, ministro
Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei 7.115 atribui presunção relativa à
declaração de residência, a qual não pode ser equiparada a documento de
comprovação. Segundo ele, as normas internas da Caixa admitem diversos meios de
demonstração de residência, inclusive a declaração assinada pelo cliente, que
pode ser aceita a critério do gerente, se não houver outro documento.
Para o ministro, impor ao banco a
aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço
residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em
“indevida desvantagem”, pois seria o único lado do contrato a não ter segurança
a respeito do domicílio do outro.
Luis Felipe Salomão considerou
que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor
(CDC), portanto, a questão principal era saber se a exigência do comprovante é
abusiva para os consumidores. Porém, o relator afirmou que o conhecimento
seguro do endereço do cliente é necessário até mesmo para que o banco possa
cumprir seu dever de prestar informações ao usuário, conforme determina o CDC.
“Ademais, diante de inúmeras e
notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a mitigação
dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram desarrazoados à luz
do CDC”, ponderou o ministro.
FONTE: STJ
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