A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em cinco anos de reclusão mais
multa aplicada pela Justiça Federal a empresário que sonegou mais de R$ 1
milhão em tributos. Conforme a condenação, o réu usava “testas de ferro” para
ocultar seu envolvimento com a empresa, que praticou mais de sete infrações
tributárias entre 1996 e 1998.
O habeas corpus alegava não ter
havido defesa do empresário. Porém, o STJ afirmou que defesa houve, não cabendo
avaliação quanto à sua qualidade para fins de nulidade da ação.
Os defensores atuais do réu
argumentaram que os advogados anteriores não ofereceram defesa prévia, e nas
alegações finais – “de apenas duas laudas” – não abordaram nenhum fato ou
direito que pudesse beneficiá-lo. Além disso, a apelação apresentada seria
nula, porque à época do recurso o profissional responsável pela causa estava
suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão de débitos pendentes.
Para o ministro Sebastião Reis
Júnior, não se pode falar em nulidade pela falta de defesa prévia, porque o
advogado constituído pelo réu foi intimado para apresentá-la, mas deixou passar
o prazo legal. Quanto às alegações finais e apelação, o relator indicou que,
apesar de trazerem palavras idênticas e as mesmas questões de fato e de
direito, isso não é causa de nulidade.
“A coincidência de argumentos não
dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa”, afirmou. “Ora, a
qualidade da defesa técnica não é causa de nulidade do julgamento da apelação”,
completou Sebastião Reis Júnior.
A respeito da suspensão do
advogado no momento da apelação, o ministro também negou a existência de
qualquer nulidade. “Primeiro, porque defesa houve. Segundo, porque não me
pareceu ser insuficiente. Terceiro, porque não demonstrado o efetivo prejuízo
que teria sofrido o ora paciente em razão de tal peculiaridade, pois a apelação
foi devidamente apreciada”, concluiu.
FONTE: STJ
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