A Quarta Turma do Tribunal
Superior do trabalho deu provimento a recurso da Claro S. A. e isentou-a do
pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing (call
center) que havia tido a verba reconhecida nas decisões de primeiro e segundo
graus da 4ª Região (RS). O fundamento da decisão foi o entendimento de que a
atividade da empregada não está classificada como insalubre na relação oficial
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Após ser despedida sem justa
causa, a empregada entrou com ação trabalhista contra a empresa na 17ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, em 2009, defendendo, entre outros pedidos, o
adicional de insalubridade. O juízo lhe deferiu a verba, com base em laudo
pericial emitido em processo análogo, que atestou a insalubridade da atividade
de (call center), informando que a empregada atendia diariamente cerca de 150
ligações com os fones no ouvido.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região confirmou a sentença, sob o entendimento de que o adicional é
devido ao trabalhador de telemarketing que utiliza continuamente fones de
ouvido, “por equiparação à atividade de telefonia, telegrafista e
radiotelegrafista”, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13 da
Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa recorreu à instância
superior, sustentando que atividade de operadora de call center foi
indevidamente enquadrada na referida norma regulamentadora do MTE, que não faz
referência à atividade de telefonista. O recurso foi examinado na Quarta Turma
do TST pela ministra Maria de Assis Calsing. A relatora explicou que aquela
atividade não poderia mesmo ser considerada insalubre para efeito de
recebimento do adicional, por não estar entre as classificadas na norma
regulamentadora do MTE.
A relatora esclareceu que a
recepção de sinais em fones, referida na NR 15, “trata especificamente das
atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do
tipo Morse, e não de telefonista”. Informou ainda que o MTE é o órgão
competente para determinar a classificação de atividades profissionais como
insalubres. É o que estabelece o artigo 190 da CLT.
Assim, entendendo que o
enquadramento do trabalho da empregada como atividade insalubre não encontra
amparo legal, a relatora excluiu o adicional da condenação da empresa. Seu voto
foi seguido por unanimidade pela Quarta Turma do TST.
FONTE: TST
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