O descanso semanal remunerado
deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso
temporal de sete dias. A concessão do descanso no oitavo dia acarreta o
pagamento em dobro. Decisão nesse sentido foi proferida pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de um trabalhador
contra a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré.
O trabalhador foi contratado como
servente em junho de 1996 e demitido, sem justa causa, em julho de 2007, quando
era encarregado de produção. Na ação trabalhista proposta em 2008, ele pediu o
pagamento de horas extras e pagamento em dobro do repouso semanal concedido
irregularmente. Disse que trabalhava durante sete dias corridos, e que a folga
somente era concedida no oitavo dia, ferindo previsão constitucional.
Tanto a Vara do Trabalho de
Açailândia (MA) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
consideraram válida a norma coletiva que instituiu na empresa a “semana
francesa” (escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três
dias para o descanso semanal do trabalhador), por considerá-la mais vantajosa
para o empregado, negando o pedido da dobra do repouso. O empregado recorreu,
então, ao TST.
O relator do acórdão na Primeira
Turma, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o repouso semanal, por se
tratar de regramento jurídico de ordem pública, não é passível de
flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva. Ele salientou que o
objetivo da norma é resguardar, minimamente, a higidez física e mental do
trabalhador. “O descanso semanal, historicamente e até com fundamento
religioso, sempre adotou o lapso temporal de sete dias, sendo seis de trabalho
e um de descanso”.
O ministro destacou que a folga
deve ser concedida, de preferência, dentro da semana, no domingo.
“Excepcionalmente, o repouso pode recair em outro dia da semana, como se
encontra no regramento legal (artigos 67 e 68 da CLT), mas tão somente quando a
empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das
peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública”,
destacou. Essa excepcionalidade, disse ele, não autoriza que se conceda o
repouso somente no oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos.
“Considerando que a semana possui sete dias, a não concessão do repouso nos
sete dias de trabalho anteriores faz com que aquele oitavo dia corresponda ao
primeiro dia da semana de trabalho que se segue.”
O relator entendeu que a decisão
regional que permitiu a concessão do descanso semanal no oitavo dia trabalhado
contrariou a Constituição e está em dissonância com a jurisprudência
consolidada pela Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, que diz:
“viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o
sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. O
recurso foi provido para condenar a empresa ao pagamento em dobro do repouso
semanal remunerado.
FONTE: TST
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