Um professor de Português
demitido imotivadamente durante as férias escolares obteve na Justiça do
Trabalho o reconhecimento do direito a receber o pagamento do período de
férias. Seu empregador, o Colégio Israelita Brasileiro Scholem Aleichem, do Rio
de Janeiro, ao calcular as verbas rescisórias, excluiu trinta dias de salário,
por entender que a quitação do aviso-prévio indenizado supriria o pagamento das
férias.
Em mais uma tentativa para obter
o fim da condenação, o colégio apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a
Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da instituição. Para a
relatora, ministra Rosa Maria Weber, não ocorreu, na decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), violação direta e literal de preceito
federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial específica para
tornar viável o trânsito do recurso de revista e o provimento do agravo de
instrumento.
Sem compensação
O professor, admitido pelo
colégio em 01/02/2007 para lecionar para as turmas de 1º a 3º ano do Ensino
Médio, foi dispensado sem justa causa em 02/01/2009, quando recebia o salário
de R$ 1.102,23. O colégio foi, então, condenado ao pagamento das férias pela
37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual julgou que o salário das férias
deveria ser pago cumulativamente ao aviso-prévio. O juízo de primeiro grau
considerou que a concessão do aviso-prévio não pode compensar os salários devidos
ao professor dispensado durante as férias escolares, “pois, nesse período, o
docente dificilmente obteria nova colocação no mercado de trabalho”.
O Colégio Israelita não aceitou a
condenação e recorreu da sentença. O TRT/RJ, no entanto, confirmou o
entendimento do juízo de primeira instância, considerando que o direito é
assegurado ao professor pelo parágrafo 3º do artigo 322 da CLT. O Regional
esclareceu que “a indenização do aviso prévio não serve para compensar o
salário devido ao autor despedido no curso das férias escolares, pois esses
institutos têm finalidade e natureza diversas”.
Recurso de revista
Em suas razões do recurso de
revista, o empregador sustentou que as férias já estariam quitadas pelo
pagamento do aviso-prévio, “que nada mais é que o salário do respectivo mês,
seja indenizado ou trabalhado”. Argumentou, ainda, que o artigo 322 da CLT tem
como principal objetivo garantir ao professor demitido ao final do período
letivo, ou no curso das férias escolares, o valor de seu salário, para que ele
não fique sem vencimentos entre a rescisão de seu contrato de trabalho e uma
possível nova contratação no início do período letivo seguinte. Segundo o
empregador, “a norma legal em momento algum cria uma nova indenização, e sim e
tão-somente garante os salários do período de férias escolares”.
As alegações, porém, não
convenceram o TRT/RJ, que negou seguimento ao recurso de revista, entre outras
razões, porque o entendimento do acórdão regional está de acordo com a
jurisprudência do TST, expressa na Súmula 10. Nesse momento, então, a
instituição educacional interpôs agravo de instrumento ao TST, procurando ver
seu recurso examinado. No entanto, a Terceira Turma considerou inviável o
recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.
FONTE: TST
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