A jornada de trabalho de 12 horas
diárias com 36 de descanso (12x36) para o servidor público é válida se for
autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a
Constituição não autorize expressamente o servidor a participar de convenção ou
acordo coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que só é
vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em
que as condições negociadas resultem em despesas públicas.
Com esse fundamento, a Segunda
Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a
decisão 3ª Vara do Trabalho local que condenou o município a pagar horas extras
a um empregado submetido ao regime de 12x36 horas. De acordo com o ministro
Caputo Bastos, relator do recurso, esse regime, “por não importar qualquer
acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige
previsão normativa”, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição
Federal.
O autor da ação foi contratado
como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a
função de operador de máquinas. Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o
pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. De acordo com esse
artigo, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas
suplementares, “mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho”.
A Vara de Pelotas, ao analisar o
pedido de horas extras, constatou que, em algumas semanas, o trabalho era
realizado em quatro dias, quando o limite constitucional de 44 horas semanais
era extrapolado. Por isso, a Vara condenou o município a pagar as horas extras
do período que excedeu o limite semanal, com adicionai de 50%. O município
tentou recorrer, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS).
No recurso ao TST, o município,
com o argumento de que o servidor não pode participar de convenções e acordos
coletivos de trabalho (artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Desse
modo, não se poderia exigir norma coletiva para validar a jornada de 12x36.
O entendimento, porém, não foi
aceito pela Segunda Turma. Isso porque o TST tem entendido que só existe a
proibição dessa participação quando as condições negociadas importarem
acréscimo de despesas para o ente público, hipótese em que apenas através de
lei poderia o assunto ser regulado (artigo 169, parágrafo 1º, incisos I e II,
da Constituição Federal).
FONTE: TST
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