Todos os contribuintes do ICMS
são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota
interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas
seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de
outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de
outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de prestação de
serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra
Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) na entrada, de prestação de
serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra
Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo
imobilizado.
Somente existirá diferencial de
alíquotas a ser recolhido no caso do percentual da alíquota interna ser
superior ao da alíquota interestadual.
A base de cálculo do diferencial
de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da
prestação do serviço.
É admissível o crédito do valor
do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga,
inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do
serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à
atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei
Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”).
O diferencial de alíquotas se
aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Maiores detalhes podem ser
encontrados no tópico Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas
Interestaduais constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não
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FONTE: GUIA TRIBUTÁRIO
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