A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois
meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham
três e quatro anos. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau,
quando a babá cuidava das crianças na residência delas, enquanto a mãe
trabalhava.
O Ministério Público (MP) havia
denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a
juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o
Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não
restaurou a denunciação original.
Para a defesa, a tortura é crime
que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o
ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é “indubitável que
o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se
enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da
Lei 9.455/97.
A lei, que define o crime de
tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou
autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do
parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança,
adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.
Quanto à classificação para a
forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria
julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o
homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro Sebastião
Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre
circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao
MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova
imputação.
Entretanto, a denúncia registrou
expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos.
“Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição
jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos
fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio
libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”,
concluiu.
FONTE: STJ
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