O ministro Luis Felipe Salomão,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do
Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que
suspendeu a cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante”, aplicada contra
quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ
analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.
O adiantamento a depositantes é a
“permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu
limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil
pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse
adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de
mais de uma vez na conta-corrente).
O juiz concedeu liminar e
suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou
cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou
que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível
abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Ao manter a liminar, o TJRJ
observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o
excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas
“incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta
corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas
relações das empresas com seus clientes.
Quanto ao receio de dano
irreparável ou de difícil reparação – um dos pressupostos da medida liminar –,
o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem
atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da
tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará
indistintamente toda uma coletividade”.
O Banco do Brasil entrou com
recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso
não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra
isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos
necessários para a concessão da liminar.
Em sua decisão, o ministro
Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na
jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas
contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.
“Verificar se estão presentes, ou
não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de
difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise
soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas,
procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula
do STJ”, afirmou o ministro.
Luis Felipe Salomão apontou que a
jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos
da concessão de liminares – seja pelo seu caráter provisório, seja pelo
impedimento da Súmula 7.
FONTE: STJ
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