A anulação de registro de
nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há
prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível
ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma
unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse
argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho
por ele assumido previamente.
Ao pedir a anulação do registro
de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai
biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por
pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o
autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra,
conforme registra o processo.
Em 1999, pai e filho se
submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo
biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a
paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no
processo prova suficiente da alegada coação psicológica.
Para o tribunal estadual, a
adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente
registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da
dignidade humana e da efetividade.
Em recurso especial ao STJ, o pai
adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à
brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que
o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele
teria registrado a criança sob coação.
Porém, para o relator do caso,
ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que,
segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA
realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o
registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu
conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos
anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser
desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”
De acordo com os precedentes
citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra
voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no
futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou
coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato
realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo
biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.
“A conclusão a que chegou o
tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que
formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao
registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito
propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos”
– afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no
julgamento de recurso especial.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo de justiça.
FONTE: STJ
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