A família de um marinheiro morto
em 2002 durante a manobra do rebocador onde trabalhava receberá a quantia de R$
150 mil (reajustados monetariamente) por danos morais. A quantia deverá ser
paga pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e pela Equipemar Engenharia e
Serviços Ltda., condenadas solidariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região (RJ), que responsabilizou as duas empresas pelo acidente. No Tribunal
Superior do Trabalho, a Sexta Turma, ao julgar agravos de instrumento das
empresas e dos familiares da vítima, negou o seu provimento, ficando mantido o
entendimento regional.
Acidente
O marinheiro de convés,
funcionário da Equipemar, se encontrava no rebocador LH Comandante, em manobra
de atracação visando ao emparelhamento de dois petroleiros da Petrobras para a
transferência de óleo. Após a liberação do mangote (espécie de mangueira) usado
na transferência, o cabo de reboque foi sugado pela hélice esquerda do
rebocador, enroscou-se e ficou preso na defensa (pneu de proteção) da
embarcação.
Naquele momento, o comandante do
rebocador ordenou que o marinheiro soltasse o cabo. Porém, a hélice esticou o
cabo com tamanha força que ele se soltou da defensa e, num movimento de vai e
vem, foi de encontro ao corpo do marinheiro, que acabou falecendo devido ao
esmagamento do rosto e do pescoço, prensados entre o cabo e uma das estruturas
metálicas da embarcação. Os herdeiros do marinheiro (viúva e dois filhos)
ingressaram na Justiça do Trabalho pedindo indenização moral pela perda ocorrida
e também o pensionamento para o sustento dos herdeiros.
Regional
O Regional entendeu que a
sentença que considerou a responsabilidade solidária das empresas deveria ser
mantida. Para o TRT-RJ, tanto a Petrobras, tomadora de serviço, quanto a Equipemar
tiveram responsabilidade pela morte do marinheiro. A Petrobras foi considerada
culpada, pois permitiu a utilização de uma embarcação com equipamento de
segurança inoperante, no caso o “gato de escape” que impediria o acionamento da
soltura do cabo em caso de emergência, evitando o acidente.
A responsabilidade da Equipemar,
para o Regional, decorreu da permissão do uso da embarcação nessas condições
por seus empregados. O pedido de majoração da indenização formulado pelos
herdeiros foi indeferido: o TRT considerou que o valor fora fixado de forma
razoável e adequada à situação. As partes interpuseram recurso de revista que
foi negado pela Presidência do Regional, motivando a interposição de agravos de
instrumento das três partes – as duas empresas, de um lado, e os herdeiros, do
outro.
Agravos de Instrumento
As empresas, em seus recursos,
buscaram a reforma da condenação solidária e a redução do valor fixado para a
indenização. O espólio (viúva e filhos) do marinheiro pedia a majoração desse
valor. A decisão da Turma foi a de negar provimento aos agravos, seguindo o
voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele concordou com o Regional
por entender que a decisão de condenar as empresas solidariamente,
considerando-as responsáveis pelo acidente, está em conformidade com o disposto
no artigo 942 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, o
ministro observou que o juiz, ao fixá-lo, aplicou de forma correta os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, dentro de seu
poder discricionário, a extensão e a irreversibilidade do dano e o caráter
pedagógico da condenação. Salientou que para acolher o pedido seria necessário
o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista.
Dessa forma, não foi possível a análise de nenhum dos recursos de revista que
tiveram seu seguimento negado pelo Regional.
FONTE: TST
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