A Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois engenheiros
responsabilizados pelo desabamento do bloco B do Conjunto Residencial Enseada
do Serrambi, em Olinda (PE). A tragédia, ocorrida em 27 de dezembro de 1999,
causou a morte de sete pessoas.
Seguindo o voto da relatora,
ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma negou pedido de habeas corpus no
qual os engenheiros Sérgio e Francisco de Godoy pediam o redimensionamento das
penas e o consequente reconhecimento da prescrição.
Em 2002, os engenheiros civis
foram condenados em primeira instância a três anos, um mês e dez dias de
detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além da suspensão
do exercício da profissão pelo prazo de cumprimento da pena. A apelação foi
negada e o recurso especial ao STJ não foi admitido. A condenação transitou em
julgado em abril de 2009.
A defesa alegou no habeas corpus
que a fixação da pena acima do mínimo legal teria ocorrido sem justificativa.
Também apontou a ocorrência do chamado bis in idem, pois descumprimento de
regra técnica e imperícia, que alega serem circunstâncias idênticas, teriam
sido considerados como diferentes causas de aumento. Se a pena-base fosse
reduzida em três meses, ocorreria a prescrição.
A ministra Maria Thereza de Assis
Moura destacou que a pena foi fixada pela justiça de Pernambuco com base em
três aspectos da conduta dos engenheiros: imprudência pela execução indevida do
projeto arquitetônico; negligência por não impedirem o avanço da umidade que
atingiu a alvenaria e a estrutura do prédio; e imperícia pelo uso de concreto
poroso de baixa qualidade nos pilares do edifício.
Segundo a relatora, diante de
vários aspectos da conduta, o magistrado pode separar uma circunstância para
qualificar o delito e usar as demais para aumentar a pena. No caso julgado, ela
considerou que a fixação da pena acima do mínimo com base nos diversos fatores
contidos no processo configura a justa repreensão ao delito cometido.
Para a ministra, não ocorreu bis
in idem porque a circunstância da imperícia, além de não ter sido cogitada de
modo específico na primeira fase de fixação da pena, poderia ser isolada diante
de outras circunstâncias como a negligência e a imprudência. Ela destacou
também que a discussão sobre dosimetria da pena envolve a valoração de prova,
análise que, em regra, não pode ser feita em habeas corpus.
FONTE: STJ
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