Uma loja paulista de armarinhos
foi condenada a reconhecer a estabilidade provisória de uma empregada gestante
que ingressou na Justiça mais de um ano após sua dispensa. No momento da
rescisão, o empregador não sabia do estado gravídico. Com o entendimento de que
o direito da empregada gestante a se manter no emprego independe do
conhecimento patronal, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deferiu-lhe as verbas trabalhistas referentes ao período de sua estabilidade.
Em decisão anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reformado a sentença de primeiro
grau favorável à empregada, com o fundamento de que a empresa não tinha
conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. Avaliando que a
empregada reclamou seus direitos quase cinco meses depois do nascimento do
filho, “ou seja, não se aviou no sentido de obter a pronta satisfação de seu
direito”, o TRT retirou a indenização. Ela foi dispensada em agosto de 2005 e
ajuizou a ação em novembro de 2006.
Inconformada com a decisão
regional, a trabalhadora recorreu à instância superior, sustentando que a
estabilidade da gestante não é condicionada à confirmação da gravidez. Seu
recurso foi analisado na Quarta Turma do TST pelo ministro Milton de Moura
França. O relator informou que existem dois pressupostos para que a empregada
tenha assegurado o seu direito ao emprego ou o direito à reparação pecuniária:
que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta
funcional prevista no artigo 482 da CLT (justa causa).
O relator afirmou que a
estabilidade surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e
se projeta até cinco meses após o parto. É o que estabelecem os artigos 7º,
inciso VIII, da Constituição e 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, a argumentação da empresa de
que desconhecia o estado gravídico não pode retirar da empregada o direito à
estabilidade provisória.
O relator assinalou que é
“irrelevante a comunicação ao empregador, no ato da rescisão contratual, do
estado gravídico, até mesmo porque a própria empregada pode desconhecê-lo
naquele momento”. Isto porque “o escopo da garantia constitucional é não só a
proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas
principalmente a tutela do nascituro”.
A Quarta Turma aprovou o voto do
relator por unanimidade. O recurso da empregada foi provido para julgar
procedente o seu pedido de indenização referente ao período da estabilidade
provisória.
FONTE: TST
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