A Associação Nacional dos
Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4653) contra a
Lei Complementar paraense 25/1994, que
possibilita a ocupação do cargo de auditor por quem não prestou concurso
de provas e títulos para tal função.
De acordo com a Audicon, essa
norma, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, especialmente no
artigo 20, afronta a Constituição Federal de 1988 (artigos 37, 73 e 75). Na
ADI, a associação informa que os presidentes do Tribunal de Contas do Estado,
desde que a lei foi aprovada, usam a regra para designar servidores titulares
de outros cargos efetivos do Tribunal de Contas para exercer as funções de
auditor.
Dessa forma, a associação
prossegue argumentando que ficou protelado por vários anos a realização de
concurso público para o cargo e, mesmo com a realização de concurso em 2008, a
lei questionada tem servido agora para impedir a nomeação dos aprovados no
concurso, mesmo diante da existência das vagas. Sustenta que quatro aprovados
aguardam para tomar posse, pois as vagas existentes estão ocupadas por
servidores de outras áreas.
Assim, argumenta que a Lei
Complementar transforma o cargo de auditor em uma espécie de cargo em comissão,
por meio do qual funcionário titular de outro cargo efetivo passa a ocupar o
cargo e a exercer as atribuições de auditor sem ter feito concurso público para
tal cargo. A designação mais recente ocorreu no primeiro semestre de 2011.
A livre nomeação, de acordo com a
Audicon, acarreta nulidades em decorrência da ausência de competência dos
servidores nomeados para praticar atribuições de judicatura, bem como pela
ausência de independência desses servidores para exercerem atribuições
privativas do auditor, ocasionando prejuízos para a isenção das instruções
processuais.
Com esses argumentos, pede
liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede que ela seja
julgada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
FONTE: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário